Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o bem-estar e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a outros direitos sociais previstos no Título II da Carta Magna. A sua interpretação deve considerar a dimensão social e educacional do desporto, para além da vertente competitiva.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II estabelece a prioridade do desporto educacional na destinação de recursos públicos, enquanto o de alto rendimento recebe apoio em casos específicos, evidenciando a função social do esporte. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das inovações mais relevantes do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da Justiça Desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando uma verdadeira condição de procedibilidade para as ações relativas à disciplina e competições desportivas. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento das questões desportivas, evitando a judicialização prematura. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reafirmado a constitucionalidade e a obrigatoriedade dessa prévia exaustão, desde que a justiça desportiva seja regulada em lei e garanta o devido processo legal.
O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, a partir da instauração do processo, reforçando a necessidade de celeridade e efetividade. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, é crucial para a dinâmica das competições e para a segurança jurídica dos atletas e entidades. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se conecta diretamente com o fomento às práticas desportivas não-formais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos é fundamental para a atuação do advogado, que deve estar atento aos prazos e à hierarquia das instâncias.
Para a advocacia, o Art. 217 da CF/88 impõe desafios e oportunidades. A atuação em Direito Desportivo exige conhecimento aprofundado das normas constitucionais, da legislação infraconstitucional que regula a justiça desportiva (como a Lei nº 9.615/98 – Lei Pelé) e dos regulamentos das entidades desportivas. A correta observância da exaustão das instâncias desportivas é vital para evitar a extinção de processos sem resolução do mérito no Poder Judiciário. Além disso, a defesa dos direitos de atletas, clubes e federações, bem como a assessoria em questões de fomento e destinação de recursos, são áreas de crescente demanda e complexidade jurídica.