Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, elevando o desporto à categoria de política pública essencial. A sua interpretação deve ser sistêmica, considerando outros direitos sociais e a dignidade da pessoa humana.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o alto rendimento. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional.
Uma das maiores inovações e pontos de discussão reside no § 1º, que institui a justiça desportiva como instância prévia e obrigatória para ações relativas à disciplina e competições. Este princípio da exaustão das instâncias desportivas (ou esgotamento da via desportiva) é uma condição de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário, visando a celeridade e especialização na resolução de conflitos esportivos. O § 2º complementa, fixando o prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.
A aplicação do § 1º gera debates significativos, especialmente quanto à sua extensão e aos limites da atuação da justiça desportiva em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da exigência, desde que a matéria seja estritamente disciplinar ou competitiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem se mantido estável, mas a delimitação do que constitui “matéria disciplinar e competitiva” ainda pode ensejar controvérsias práticas.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial, especialmente para advogados atuantes em Direito Desportivo. É imperativo orientar os clientes sobre a necessidade de esgotar a via desportiva antes de buscar o Judiciário, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Além disso, o § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal, abrindo margem para ações que visem a efetivação desse direito social.