Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se a uma visão contemporânea do papel do Estado na promoção do bem-estar coletivo. A norma constitucional estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades dirigentes e associações desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza o desporto educacional, reconhecendo seu valor formativo, e permite o apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura esportiva brasileira.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo, é frequentemente objeto de discussões sobre sua aplicação e os limites da jurisdição desportiva. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade dessa exigência, desde que a justiça desportiva seja efetivamente regulada em lei e garanta o devido processo legal.
O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, um mecanismo crucial para garantir a agilidade necessária em um ambiente onde o tempo é fator determinante para a validade das competições. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial antes do esgotamento das instâncias desportivas, embora essa seja uma questão complexa e casuística. Por fim, o § 3º reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação sistemática desses dispositivos é fundamental para a atuação dos advogados em litígios desportivos, desde a defesa de atletas e clubes até a contestação de decisões administrativas.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é vital, especialmente para aqueles que atuam no Direito Desportivo. A necessidade de esgotar as instâncias desportivas antes de acionar o Judiciário exige do profissional um domínio das regras processuais específicas dessas entidades. Além disso, a defesa dos direitos de atletas e entidades passa pela correta aplicação dos princípios de autonomia, fomento e tratamento diferenciado, garantindo a observância dos direitos fundamentais no contexto esportivo.