Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do setor. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do Direito Desportivo e Administrativo.
Os incisos do artigo detalham os princípios a serem observados. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, que se reflete na liberdade de organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a base e o desenvolvimento social através do esporte. O inciso III, por sua vez, prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional.
Os parágrafos do Art. 217 trazem previsões de grande impacto prático. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como esgotamento da instância desportiva, visa a preservar a especificidade e a celeridade das decisões internas do esporte, embora sua constitucionalidade e alcance já tenham sido objeto de controvérsia doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto à sua aplicação em casos de direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando garantir a agilidade necessária em um ambiente que exige respostas rápidas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto crucial para a credibilidade do sistema.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial na atuação em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas e o Poder Público. A necessidade de esgotar a justiça desportiva (§ 1º) é um requisito processual que não pode ser ignorado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Além disso, a defesa dos direitos de atletas e clubes muitas vezes passa pela análise da autonomia das entidades (inciso I) e da correta aplicação dos recursos públicos (inciso II). A distinção entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) também é fundamental para a correta aplicação da legislação trabalhista e cível, impactando diretamente a elaboração de contratos e a resolução de disputas.