Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-o como um direito fundamental. Este dispositivo insere-se no capítulo da Ordem Social, sublinhando a importância do desporto para a promoção da saúde, educação e inclusão social. A norma constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios que devem guiar essa atuação, como a autonomia das entidades desportivas e a priorização do desporto educacional.
O § 1º do Art. 217 introduz a controvertida regra da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta condição de procedibilidade, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva ou judicial review diferido, visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo. O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre a constitucionalidade dessa exigência, reconhecendo a peculiaridade do sistema, desde que observados o devido processo legal e a ampla defesa nas instâncias desportivas.
Complementarmente, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, garantindo a agilidade necessária para a resolução de conflitos em um ambiente dinâmico como o desporto. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar a mera superação do lapso temporal como causa automática para a intervenção judicial. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano.
Os incisos do artigo detalham os pilares do fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um princípio fundamental para a gestão e organização do desporto. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo uma política pública de base e meritocracia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade dessa destinação de recursos é um ponto constante de debate e fiscalização. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no cenário esportivo.