Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção II (Do Desporto), reflete a importância atribuída à atividade física e ao lazer para a promoção da saúde, educação e inclusão social. A norma não apenas impõe um dever ao Estado, mas também delineia princípios e diretrizes para a organização do setor.
Os incisos do caput detalham os pilares dessa política estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência frente a interferências externas. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das disposições mais relevantes e debatidas do Art. 217 é o seu § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra de pré-questionamento administrativo visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, evitando a judicialização prematura de questões técnicas. O § 2º complementa essa prerrogativa, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, garantindo a efetividade e a tempestividade das deliberações. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial antes do esgotamento formal das instâncias.
O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Na prática, advogados que atuam no direito desportivo devem estar atentos à rigorosa observância do § 1º, sob pena de verem suas ações extintas sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a aplicabilidade dessa exigência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos têm gerado discussões relevantes sobre os limites da autonomia desportiva e a intervenção judicial, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais dos atletas.
A advocacia consultiva e contenciosa no âmbito desportivo exige profundo conhecimento dessas nuances, desde a elaboração de estatutos de entidades desportivas até a defesa de atletas e clubes em litígios. A compreensão da autonomia das entidades, da destinação de recursos e, crucialmente, do funcionamento da justiça desportiva, é essencial para uma atuação eficaz. O Art. 217, portanto, não é apenas uma norma programática, mas um conjunto de preceitos que moldam a estrutura e o funcionamento do desporto brasileiro, com implicações diretas para a prática jurídica.