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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, elevando o esporte à categoria de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional (inciso II), evidenciando a primazia da formação sobre o alto rendimento.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que institui a justiça desportiva como instância prévia e obrigatória para a apreciação de ações relativas à disciplina e competições. Esta regra consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição específica da ação. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a inobservância dessa premissa acarreta a carência da ação judicial, por falta de interesse de agir, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões.

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O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a celeridade e a efetividade na resolução dos litígios. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, visa evitar que a morosidade comprometa o calendário e a integridade das competições. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial antes mesmo do esgotamento formal das instâncias, embora essa interpretação ainda gere discussões práticas entre os operadores do direito desportivo.

Além disso, o artigo diferencia o tratamento entre o desporto profissional e o não-profissional (inciso III), reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentação específica para o primeiro. O § 3º reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação sistemática desses dispositivos é crucial para a compreensão da amplitude do direito ao desporto e do papel do Estado em sua promoção, impactando diretamente a atuação de advogados em litígios desportivos, na elaboração de estatutos de entidades e na consultoria para atletas e clubes.

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