Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção, exigindo uma atuação positiva para a concretização de direitos. A norma estabelece diretrizes para essa atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II), evidenciando a importância da base para o desenvolvimento esportivo.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e competitivas. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa primazia, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas, onde a intervenção judicial pode ser mitigada ou postergada, mas não suprimida, em respeito ao princípio do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF).
O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, um mecanismo que busca garantir a efetividade e a rapidez na solução dos litígios, essencial para o calendário esportivo. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via do Poder Judiciário, embora essa interpretação não seja unânime, gerando discussões sobre a natureza peremptória ou meramente indicativa do prazo. Para os advogados, a compreensão desses prazos e das instâncias desportivas é crucial, pois a interposição prematura de uma ação judicial pode resultar em sua inadmissibilidade, gerando prejuízos processuais e financeiros aos clientes.
Adicionalmente, o artigo 217 e seus incisos trazem implicações práticas significativas para a advocacia desportiva. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) demandam uma análise jurídica específica para cada modalidade e contexto, desde a elaboração de contratos de trabalho de atletas até a proteção de direitos de imagem e patrocínio. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo da atuação estatal para além do esporte competitivo, abrangendo políticas públicas de acesso e infraestrutura. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos frequentemente exigem a harmonização com outras normas infraconstitucionais, como a Lei Pelé (Lei nº 9.615/98), que regulamenta diversos aspectos do desporto nacional.
Em suma, o Art. 217 da CF/88 não apenas estabelece o dever estatal de fomento ao desporto, mas também delineia a estrutura e os limites da justiça desportiva, configurando um complexo arcabouço normativo. A atuação do advogado nesta área exige não só o domínio do direito constitucional e desportivo, mas também uma visão estratégica para navegar entre as instâncias administrativas e judiciais, garantindo a defesa dos direitos de atletas, clubes e demais entidades envolvidas no cenário esportivo brasileiro.