Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito de cada indivíduo, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, elevando o esporte à categoria de política pública essencial. A interpretação sistemática do artigo revela a amplitude do conceito de desporto, que vai desde a atividade recreativa até o alto rendimento.
Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar fundamental para a gestão independente do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a função social e formativa do esporte. Já o inciso III estabelece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, consagrando a autonomia e a especialidade desse ramo jurisdicional. Este requisito, conhecido como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a expertise na resolução de conflitos específicos do esporte. A doutrina e a jurisprudência consolidaram que a intervenção judicial só é cabível após o esgotamento das vias administrativas desportivas, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais.
O § 2º estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a agilidade necessária em um ambiente onde o tempo é crucial para a continuidade das competições. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial antes do esgotamento formal das instâncias desportivas, embora essa seja uma discussão complexa e com nuances interpretativas. Por sua vez, o § 3º reitera o incentivo do Poder Público ao lazer, conectando-o à promoção social, o que reforça a dimensão ampla do desporto como ferramenta de inclusão e desenvolvimento humano. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desses prazos e a observância da autonomia da justiça desportiva são temas recorrentes em debates sobre a intervenção estatal no esporte.
Para a advocacia, o Art. 217 da CF/88 impõe a necessidade de profundo conhecimento das normas de direito desportivo, incluindo os códigos de justiça desportiva e regulamentos específicos das federações e confederações. A atuação em litígios desportivos exige a observância rigorosa do devido processo legal desportivo e a compreensão das particularidades que regem as relações entre atletas, clubes e entidades. A correta aplicação do princípio da primazia da justiça desportiva é crucial para evitar a inadmissibilidade de ações judiciais, tornando a estratégia processual um diferencial para o advogado que atua nesta área.