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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social do esporte, não apenas como atividade física, mas como ferramenta de inclusão, educação e desenvolvimento humano. A norma constitucional impõe ao Poder Público uma obrigação de fazer, exigindo políticas públicas efetivas para a promoção desportiva.

Os incisos detalham as diretrizes para esse fomento, destacando a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações (inciso I), um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) completam o arcabouço de princípios.

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Uma das previsões mais relevantes para a advocacia é o § 1º do Art. 217, que estabelece a justiça desportiva como instância primária para dirimir litígios disciplinares e de competição. Este dispositivo consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição específica da ação. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando celeridade e efetividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é crucial para evitar a judicialização precoce e garantir a autonomia do sistema desportivo.

A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão da competência da justiça desportiva, consolidando o entendimento de que ela se restringe a questões disciplinares e de competição, não abrangendo, por exemplo, litígios trabalhistas ou contratuais que envolvam atletas e clubes. A advocacia desportiva, portanto, exige profundo conhecimento das normas constitucionais, da legislação infraconstitucional que regulamenta a justiça desportiva (como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva) e dos regramentos internos das entidades, para orientar adequadamente seus clientes sobre o foro competente e os prazos processuais.

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