Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional consagra a importância do esporte para a cidadania e o desenvolvimento social, alinhando-se a uma visão de Estado promotor de bem-estar. A norma não apenas impõe um dever ao Poder Público, mas também delineia os princípios que devem nortear essa atuação.
Os incisos do caput detalham os pilares dessa política estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a organização do esporto e que resguarda a independência dessas instituições frente à ingerência estatal. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral e o desempenho competitivo. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 tratam especificamente da justiça desportiva, um tema de grande relevância prática e doutrinária. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas, estabelecendo que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições após o esgotamento dessas vias. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento desportivo, embora gere discussões sobre a extensão dessa limitação e a garantia do acesso à justiça. O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos no ambiente esportivo.
A interpretação do § 1º, em particular, tem sido objeto de vasta discussão jurisprudencial, especialmente no que tange à sua aplicação em casos que envolvem direitos patrimoniais ou questões que transcendem a mera disciplina desportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da exigência, mas com ressalvas para situações que envolvam lesão a direito líquido e certo ou questões de ordem pública. Para a advocacia, é crucial compreender os limites da atuação da justiça desportiva e o momento processual adequado para o ingresso de ações no Judiciário, evitando a extinção do processo por falta de interesse de agir.
Por fim, o § 3º do Art. 217, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a perspectiva do desporto para além da competição, englobando atividades recreativas e de bem-estar. Este parágrafo reforça a dimensão social do esporte e do lazer, alinhando-se a outros direitos sociais previstos na Constituição. A atuação do advogado, neste contexto, pode envolver desde a defesa de atletas e entidades desportivas até a consultoria para a elaboração de políticas públicas e projetos de fomento ao esporto e lazer, sempre atento às nuances da legislação e da interpretação judicial.