Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, inclusão social e desenvolvimento humano, elevando o esporte ao patamar de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos para o desporto educacional e de alto rendimento.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra de pré-questionamento administrativo visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º complementa essa prerrogativa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos.
A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a extensão do termo “disciplina e competições desportivas”, delimitando as matérias que efetivamente se submetem à justiça especializada. Questões de natureza trabalhista, cível ou criminal, mesmo que envolvendo atletas ou entidades desportivas, geralmente escapam a essa exigência, podendo ser levadas diretamente ao Judiciário. Contudo, a interpretação da autonomia das entidades desportivas (inciso I) e do tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) ainda gera discussões sobre os limites da intervenção estatal e do controle judicial.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial na atuação em direito desportivo, seja na defesa de atletas, clubes ou federações. É imperativo conhecer os ritos e prazos da justiça desportiva, bem como as nuances que permitem ou não o acesso direto ao Judiciário. A correta aplicação desses preceitos evita nulidades processuais e garante a efetividade da tutela jurisdicional. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e suas interconexões, a interpretação sistemática deste artigo com outras normas infraconstitucionais é fundamental para uma atuação estratégica e eficaz.
Os incisos II e IV, ao tratarem da destinação de recursos públicos e do incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, respectivamente, reforçam o papel do Estado como promotor e protetor do desporto em suas diversas manifestações. O § 3º, por sua vez, eleva o lazer à condição de forma de promoção social, interligando-o ao fomento desportivo. Essas disposições abrem caminho para ações de fomento e fiscalização, bem como para a defesa de direitos relacionados ao acesso e à prática desportiva, consolidando o desporto como um pilar do desenvolvimento social e individual.