Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social e educacional do esporte, alinhando-se ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito ao lazer, conforme previsto no Art. 6º da Carta Magna. A norma constitucional visa garantir o acesso e o desenvolvimento das atividades desportivas em suas diversas manifestações, desde o esporte educacional até o de alto rendimento.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal, assegurando a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos públicos para o desporto educacional (inciso II), sem prejuízo do apoio ao alto rendimento em casos específicos. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) valoriza a cultura e a identidade brasileiras. Essas disposições são cruciais para a organização do sistema desportivo nacional e para a distribuição de investimentos públicos.
O § 1º do Art. 217 consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e competitivos. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa assegurar a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização prematura. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa exclusividade, especialmente em questões que extrapolam a esfera puramente desportiva, como direitos trabalhistas ou danos morais, que podem ser submetidos diretamente ao Judiciário. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desse dispositivo tem sido objeto de diversas decisões, buscando equilibrar a autonomia desportiva com o acesso à justiça.
Complementarmente, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando o caráter célere que se espera desses julgamentos, essenciais para a dinâmica das competições. O § 3º, por sua vez, reitera o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do artigo para além do desporto competitivo. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é vital para atuar em direito desportivo, seja na consultoria a entidades, na defesa de atletas ou na interposição de recursos, exigindo o domínio das normas desportivas e processuais específicas.