Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo insere-se no Capítulo III do Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinhando a importância do esporte para a promoção social e o desenvolvimento humano. A norma constitucional não apenas impõe um dever ao Estado, mas também delineia princípios e diretrizes para a organização do sistema desportivo nacional.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que se alinha à liberdade de associação. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a visão de que o esporte deve ser acessível e formativo. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das inovações mais significativas reside no § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo consagra a autonomia da justiça desportiva, um tema de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto à sua natureza jurídica e aos limites de sua atuação. O § 2º complementa essa autonomia, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, visando garantir a celeridade e efetividade na resolução de conflitos inerentes às competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse prazo tem sido objeto de diversas decisões, buscando equilibrar a autonomia desportiva com o direito fundamental ao acesso à justiça.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em diversas frentes. A atuação em Direito Desportivo exige o domínio das regras processuais da justiça desportiva, bem como a distinção entre as competências dos tribunais desportivos e do Poder Judiciário. A observância do prazo do § 2º e a correta aplicação do princípio da exaustão das instâncias são pontos nevrálgicos para evitar a inadmissibilidade de ações judiciais. Além disso, a defesa de atletas, clubes e federações frequentemente envolve questões relacionadas à autonomia das entidades, à destinação de recursos e ao tratamento diferenciado entre o desporto profissional e amador, demandando uma análise aprofundada dos princípios constitucionais e da legislação infraconstitucional pertinente.