Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o bem-estar social e a inclusão através da atividade física, inserindo o tema no rol dos direitos sociais e culturais. A norma constitucional impõe ao Poder Público uma obrigação de fazer, exigindo políticas públicas efetivas para a sua concretização.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o alto rendimento. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura brasileira.
Uma das inovações mais relevantes do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas (prior exhaustion rule) antes da admissão de ações no Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento das questões desportivas, evitando a judicialização prematura. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos que, muitas vezes, envolvem calendários e competições. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial.
A aplicação prática do § 1º gera debates significativos, especialmente quanto à sua interpretação restritiva ou ampliativa. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no RE 434.715, tem consolidado o entendimento de que a exigência de esgotamento se refere apenas a questões de disciplina e competições, não abrangendo, por exemplo, litígios de natureza trabalhista ou contratual. Para advogados que atuam no direito desportivo, compreender essa delimitação é crucial para a correta propositura de ações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e a jurisprudência correlata, a distinção entre litígios puramente desportivos e aqueles com reflexos em outras áreas do direito é um ponto de constante atenção e atualização para a advocacia.
Por fim, o § 3º do Art. 217, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo, englobando atividades recreativas e de bem-estar. Este parágrafo reforça a dimensão social do desporto e do lazer, alinhando-se com a visão de uma sociedade que promove a qualidade de vida de seus cidadãos. A atuação do advogado, neste contexto, pode envolver a defesa de direitos de atletas, entidades desportivas ou mesmo a assessoria em projetos de fomento ao esporte e lazer.