Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, a educação e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção, exigindo uma atuação positiva para a concretização de direitos. A autonomia das entidades desportivas dirigentes, prevista no inciso I, é um pilar fundamental para a gestão do esporte, garantindo a liberdade associativa e a auto-organização.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e competitivas. Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que essa exclusão não é absoluta, sendo mitigada em casos de violação de direitos fundamentais, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, permitindo a revisão judicial em caráter excepcional.
O § 2º reforça a celeridade ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um indicativo da urgência e da natureza efêmera de muitas questões desportivas. Além disso, o artigo detalha a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional (inciso II), o que sublinha o papel social e formativo do esporte na base. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades e as demandas distintas de cada modalidade, enquanto o inciso IV incentiva a proteção das manifestações desportivas de criação nacional.
Para a advocacia, o Art. 217 da CF/88 apresenta diversas implicações práticas, especialmente no que tange à atuação em Direito Desportivo. A compreensão dos limites da justiça desportiva, a análise da legalidade dos atos administrativos e disciplinares das entidades, e a defesa de atletas e clubes em processos perante os tribunais desportivos são rotinas essenciais. A atuação estratégica exige não apenas o domínio da legislação específica, mas também a capacidade de identificar quando a via judicial se torna cabível, superando a barreira do § 1º. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do Art. 217, § 1º, tem sido objeto de inúmeros julgados, consolidando a excepcionalidade da intervenção judicial.