Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais. Este dispositivo reflete a importância do esporte para a saúde, educação e integração social, alçando-o ao patamar de política pública essencial. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar para a organização do setor, garantindo sua independência na gestão e funcionamento, embora sob a égide da legislação.
Os incisos II, III e IV detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, evidenciando a preocupação com a base e a formação integral do cidadão. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) visa preservar a cultura e identidade brasileiras no esporte.
Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside no seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra de pré-questionamento desportivo, também conhecida como judicial review diferido, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporto. O § 2º complementa essa diretriz, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na solução das controvérsias.
A aplicação prática do § 1º gera discussões relevantes, especialmente quanto à sua interpretação em face do princípio do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF). A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que a exigência de esgotamento das vias desportivas não configura óbice absoluto ao Judiciário, mas sim uma condição específica de procedibilidade para litígios de natureza estritamente desportiva. Questões que envolvam direitos patrimoniais ou outros direitos fundamentais, por exemplo, podem ter acesso direto ao Judiciário, sem a necessidade de prévio esgotamento. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido objeto de diversos julgados, buscando harmonizar a autonomia desportiva com as garantias constitucionais.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial. Advogados que atuam no direito desportivo devem estar atentos aos prazos e procedimentos da justiça desportiva, bem como à distinção entre as matérias de competência exclusiva desportiva e aquelas que admitem a intervenção imediata do Poder Judiciário. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, também abre um leque de possibilidades para a atuação jurídica em políticas públicas e projetos de inclusão social através do esporte e do lazer.