Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e integração. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantida pelo inciso I, é um pilar para a organização e funcionamento do setor, minimizando a intervenção estatal direta.
Os incisos II, III e IV detalham as diretrizes para o fomento estatal, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, além de prever tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional. A proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional também são enfatizados, valorizando a cultura e identidade brasileiras. Essas previsões demonstram a complexidade da matéria e a necessidade de políticas públicas bem definidas, que equilibrem o acesso universal com o desenvolvimento de talentos.
O § 1º do Art. 217 estabelece a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição, configurando uma condição de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que impõe o esgotamento das instâncias desportivas, visa a celeridade e a especialização na resolução de litígios no âmbito esportivo, evitando a judicialização excessiva de questões internas. O prazo máximo de sessenta dias para decisão final, previsto no § 2º, reforça o caráter célere que se espera dessa justiça especializada.
A constitucionalidade da exigência de esgotamento das instâncias desportivas, embora já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, ainda gera debates práticos sobre sua aplicação em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas. A advocacia deve estar atenta à correta observância deste requisito, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação deste dispositivo têm sido consistentes, mas a delimitação do que constitui “disciplina e competições desportivas” ainda pode suscitar controvérsias.
Por fim, o § 3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e qualidade de vida. Este parágrafo reforça a importância de políticas públicas integradas que promovam não apenas o esporte de rendimento, mas também atividades recreativas e de lazer para toda a população. A atuação do advogado, nesse contexto, pode envolver desde a assessoria a entidades desportivas até a defesa de atletas e a propositura de ações que visem garantir o acesso a práticas desportivas e de lazer.