Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, elevando o desporto à condição de direito fundamental social. Este dispositivo não apenas estabelece uma diretriz programática para o Poder Público, mas também impõe balizas para sua atuação, como a autonomia das entidades dirigentes e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional, conforme incisos I e II.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos reside no § 1º do Art. 217, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento de litígios desportivos, é conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva. A doutrina e a jurisprudência, notadamente do Supremo Tribunal Federal, consolidaram o entendimento de que tal exigência não configura lesão ao princípio do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV da CF/88), mas sim uma condição específica de procedibilidade, desde que a decisão final da justiça desportiva seja proferida no prazo máximo de sessenta dias, conforme o § 2º.
A aplicação prática do § 1º gera discussões sobre a extensão da competência da justiça desportiva, que se restringe a questões disciplinares e de competição, não abrangendo, por exemplo, litígios trabalhistas ou contratuais que envolvam atletas e clubes. A distinção entre desporto profissional e não-profissional, mencionada no inciso III, também é crucial para a aplicação de regimes jurídicos diferenciados, impactando desde a legislação trabalhista até as regras de financiamento. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses limites é fundamental para a atuação do advogado na defesa dos interesses de atletas, clubes e entidades desportivas.
O § 3º, por sua vez, amplia a visão do Estado ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Os incisos III e IV ainda reforçam a necessidade de tratamento diferenciado e proteção às manifestações desportivas de criação nacional, demonstrando a preocupação do constituinte com a valorização e o desenvolvimento do esporte em suas diversas facetas. Para a advocacia, compreender a intersecção entre o direito desportivo, o direito administrativo e os direitos sociais é essencial para a elaboração de estratégias eficazes e a defesa de direitos neste campo.