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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o desporto como um direito fundamental e um dever do Estado, que deve fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, elevando o esporte a uma dimensão de promoção social e desenvolvimento humano, alinhando-se aos princípios da dignidade da pessoa humana e do bem-estar social. A norma impõe ao Poder Público a responsabilidade de incentivar o lazer, conforme o § 3º, reconhecendo sua importância para a qualidade de vida e a integração comunitária.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações (inciso I), um pilar para a organização e funcionamento do sistema desportivo. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o desporto de alto rendimento. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) completam o arcabouço de incentivo e regulamentação.

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Um ponto crucial e de grande relevância prática para a advocacia é o princípio da primazia da justiça desportiva, expresso no § 1º. Este parágrafo estabelece a necessidade de esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições desportivas. Tal regra visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao ambiente esportivo, evitando a judicialização prematura de questões que demandam conhecimento técnico específico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido objeto de vasta jurisprudência, consolidando a exigência do prévio esgotamento.

O § 2º complementa essa prerrogativa ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para que a justiça desportiva profira decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo peremptório reforça a intenção do constituinte de assegurar a agilidade necessária para a resolução de litígios em um setor que exige respostas rápidas, como o desporto. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial ordinária, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar a efetiva exaustão das vias administrativas e a razoabilidade do prazo em casos complexos. Advogados atuantes no direito desportivo devem estar atentos a esses prazos e à correta tramitação nas instâncias desportivas para evitar a inadmissibilidade de futuras ações judiciais.

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