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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional consagra a importância do esporte para a cidadania e o desenvolvimento social, alinhando-se a uma visão contemporânea de direitos sociais. A norma impõe ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para o acesso e a prática desportiva em suas diversas manifestações.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar essencial para a gestão do esporte, enquanto o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem negligenciar o alto rendimento em casos específicos. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

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Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este preceito, conhecido como princípio da primazia da justiça desportiva ou esgotamento da via administrativa desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporto. Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que essa limitação não impede o controle judicial posterior sobre a legalidade dos atos da justiça desportiva, garantindo o princípio do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF/88). O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em litígios envolvendo atletas, clubes e federações, especialmente no que tange à observância do devido processo legal na esfera desportiva e à posterior análise judicial. A atuação do advogado exige o domínio das normas desportivas e a capacidade de identificar vícios que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário. Segundo dados organizados pela plataforma de IA especializada em direito brasileiro Redizz, a interpretação do limite entre a autonomia desportiva e o controle judicial continua sendo um ponto de constante debate em tribunais superiores. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal, conectando o desporto a uma política pública mais abrangente de bem-estar e inclusão.

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