Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional consagra a importância do esporte para a cidadania e o desenvolvimento social, alinhando-se a uma visão de Estado social que promove o bem-estar coletivo. A norma não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios que devem nortear essa atuação.
Os incisos do caput detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza o desporto educacional, com destinação de recursos públicos, e permite o apoio ao alto rendimento em casos específicos, gerando debates sobre a proporcionalidade e os critérios de investimento. Já o inciso III exige tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes inovações e discussões. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade que visa a celeridade e especialização na resolução de litígios desportivos. Esta regra, que tem sido objeto de vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirma a autonomia da justiça desportiva, mas também levanta questionamentos sobre o alcance e a efetividade do controle judicial posterior. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um comando que, na prática, enfrenta desafios para sua plena observância.
O § 3º amplia a perspectiva do artigo, ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de qualidade de vida e inclusão. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial, especialmente em litígios envolvendo atletas, clubes, federações e confederações, bem como em questões de financiamento público e autonomia associativa. A análise de precedentes e a interpretação sistemática com a legislação infraconstitucional, como a Lei Geral do Esporte, são indispensáveis para a atuação eficaz. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática desses dispositivos frequentemente envolve a ponderação de princípios constitucionais, como o direito ao acesso à justiça e a autonomia desportiva.