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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social, a saúde e a educação através do esporte, alinhando-se aos princípios da dignidade da pessoa humana e do desenvolvimento social.

Um dos pontos mais relevantes para a advocacia reside no § 1º, que estabelece a necessidade de esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra de exaustão da via administrativa, também conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos inerentes ao ambiente esportivo. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a intenção de agilidade processual.

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Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, enquanto o inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, dadas suas distintas naturezas e implicações econômicas. O inciso IV, por sua vez, protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

A interpretação do Art. 217, especialmente quanto à abrangência da justiça desportiva e seus limites, gera discussões doutrinárias e jurisprudenciais. Questões como a possibilidade de revisão judicial de decisões desportivas que violem direitos fundamentais ou o devido processo legal são frequentemente debatidas, exigindo do advogado uma análise cuidadosa do caso concreto. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a exaustão da via desportiva não impede a análise judicial de ilegalidades ou abusos de poder.

Para a prática jurídica, é crucial compreender que a atuação na justiça desportiva demanda conhecimento específico das normas e regulamentos das federações e confederações, além do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). A correta observância dos prazos e procedimentos internos é fundamental para evitar a preclusão de direitos e garantir o acesso posterior ao Poder Judiciário, caso necessário, sempre com foco na defesa dos interesses de atletas, clubes e demais envolvidos no cenário esportivo.

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