Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, elevando o esporte à categoria de política pública essencial. A autonomia das entidades desportivas dirigentes, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, embora sob a égide da legislação.
Os incisos II, III e IV detalham as diretrizes para o fomento estatal, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, além de prever tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional. A proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional também são destacados, visando a preservação da cultura e identidade brasileiras. Essas previsões orientam a atuação do Poder Público na alocação de recursos e na formulação de políticas setoriais, demandando uma análise cuidadosa por parte dos advogados que atuam na área.
Uma das inovações mais relevantes do Art. 217 reside no seu § 1º, que estabelece a justiça desportiva como instância prévia e obrigatória para ações relativas à disciplina e competições desportivas. Esta regra consagra o princípio da exaustão das vias administrativas desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário, visando a celeridade e a especialização na resolução de conflitos. O § 2º complementa essa prerrogativa, fixando o prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, um lapso temporal que, na prática, nem sempre é rigorosamente observado, gerando discussões sobre a efetividade da norma.
A interpretação e aplicação do Art. 217 geram debates significativos, especialmente quanto aos limites da autonomia das entidades desportivas e à extensão da competência da justiça desportiva. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da exigência de esgotamento das instâncias desportivas, desde que observados o devido processo legal e a ampla defesa. Para advogados que militam no direito desportivo, compreender a dinâmica entre as esferas desportiva e judicial é crucial para a estratégia processual. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a intersecção entre o direito desportivo e o direito constitucional apresenta nuances que exigem constante atualização e aprofundamento.
Finalmente, o § 3º do artigo reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do desporto para além da competição, abrangendo a qualidade de vida e a inclusão. Este dispositivo serve de fundamento para diversas políticas públicas de fomento ao esporte e lazer, impactando diretamente a atuação de advogados em áreas como o direito administrativo, o direito do terceiro setor e o direito desportivo, na defesa de atletas, entidades e na fiscalização do cumprimento das obrigações estatais.