Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a outros direitos sociais previstos no Título II da Carta Magna. A norma não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios que devem nortear essa atuação, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional.
Um dos pontos mais relevantes e frequentemente debatidos do artigo reside no seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e competitivas. O § 2º complementa essa prerrogativa ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial ordinária, embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tenha consolidado a constitucionalidade e a obrigatoriedade da prévia submissão à justiça desportiva.
Os incisos do Art. 217 detalham os pilares do fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar essencial para a gestão do esporte, que se manifesta na liberdade de organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a função social e formativa do esporte. Já o inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, refletindo as distintas realidades e demandas de cada modalidade. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no âmbito esportivo.
Para a advocacia, o Art. 217 da CF/88 apresenta diversas implicações práticas. A atuação em litígios desportivos exige o domínio das normas da justiça desportiva e a compreensão da sua autonomia, bem como dos prazos processuais específicos. A defesa de atletas, clubes ou federações frequentemente perpassa a análise da legalidade dos atos administrativos desportivos e a observância do devido processo legal no âmbito das entidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos constitucionais são cruciais para a efetividade dos direitos e deveres no cenário esportivo nacional, exigindo dos profissionais do direito uma constante atualização sobre a doutrina e a jurisprudência pertinentes.