Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e inclusão. A norma não se restringe ao desporto de alto rendimento, abrangendo também o desporto educacional e o lazer, conforme o § 3º.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no seu § 1º, que institui a justiça desportiva como instância primária para dirimir litígios relacionados à disciplina e competições desportivas. A regra da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva) é um pilar da autonomia desportiva, visando a celeridade e a especialização na resolução de conflitos. O § 2º reforça essa celeridade, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, o que, na prática, nem sempre é rigorosamente cumprido, gerando discussões sobre a efetividade da sanção processual.
Os incisos do Art. 217 detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal ao desporto. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte no país. O inciso II estabelece a prioridade na destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com a ressalva de casos específicos para o alto rendimento, evidenciando a visão social do constituinte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera debates sobre a alocação de verbas e a fiscalização de sua aplicação.
Adicionalmente, o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas, especialmente no âmbito trabalhista e fiscal. O inciso IV, por sua vez, incentiva a proteção e o fomento às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no esporte. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial em litígios envolvendo atletas, clubes, federações e o próprio Poder Público, exigindo o domínio das normas desportivas e constitucionais.