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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo se insere no Título VIII, que trata da Ordem Social, evidenciando a relevância do esporte para a promoção da saúde, educação e inclusão social. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do setor.

O § 1º do Art. 217 institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos inerentes ao ambiente esportivo, evitando a judicialização imediata. A doutrina majoritária e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmam a constitucionalidade e a aplicabilidade desta condição de procedibilidade, desde que a justiça desportiva esteja devidamente regulada em lei, como é o caso do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).

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Complementarmente, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, a partir da instauração do processo. Este lapso temporal reforça a busca pela celeridade processual, essencial para a dinâmica das competições e para a segurança jurídica dos atletas e entidades. A inobservância deste prazo pode, em tese, abrir a via do Poder Judiciário, embora a jurisprudência ainda seja cautelosa em admitir tal flexibilização sem a devida comprovação de prejuízo ou inércia injustificada.

Os incisos do artigo detalham os pilares da política desportiva nacional. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar fundamental para a gestão do esporte, enquanto o inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, sem descurar do alto rendimento em casos específicos. O inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, refletindo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses incisos é crucial para a formulação de políticas públicas eficazes e para a atuação dos advogados em causas envolvendo o direito desportivo.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 e seus desdobramentos é vital em diversas frentes, desde a consultoria para clubes e atletas até a atuação em litígios perante a justiça desportiva e, eventualmente, o Poder Judiciário. A correta aplicação do princípio da exaustão e a observância dos prazos são pontos críticos. Além disso, a defesa dos direitos dos atletas, a análise de contratos desportivos e a discussão sobre o fomento público ao esporte são áreas de atuação que demandam profundo conhecimento deste dispositivo constitucional e da legislação infraconstitucional correlata.

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