Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social do esporte, alinhando-o à promoção da saúde, educação e inclusão social, e estabelecendo diretrizes para a atuação do Poder Público na área. A norma constitucional busca equilibrar o incentivo estatal com a autonomia das entidades desportivas.
Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades dirigentes e associações desportivas em sua organização e funcionamento, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos ao desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, enquanto o inciso III exige tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições após esgotadas as vias da justiça especializada. Esta regra visa preservar a celeridade e a especificidade do julgamento de questões desportivas, evitando a judicialização prematura. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a rápida resolução de conflitos e a não interrupção das competições.
A interpretação do § 1º gerou debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente sobre a extensão da expressão “disciplina e competições desportivas”. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem consolidado o entendimento de que a exigência de esgotamento se restringe a questões tipicamente desportivas, não abrangendo, por exemplo, litígios de natureza trabalhista ou cível que envolvam atletas ou entidades, mas que não afetem diretamente a disciplina ou o resultado das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste dispositivo exige uma análise casuística para determinar a competência jurisdicional adequada.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial. Advogados que atuam no direito desportivo devem dominar as regras da justiça desportiva e a distinção entre suas competências e as do Poder Judiciário. A correta aplicação do princípio da exaustão das vias administrativas desportivas é fundamental para evitar a inadmissibilidade de ações judiciais, garantindo a efetividade da defesa dos direitos de atletas, clubes e federações. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a amplitude do dever estatal e a relevância do esporte para o bem-estar coletivo.