Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e inclusão. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade dos julgamentos no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a competência da justiça desportiva é primária e obrigatória para questões disciplinares e de competição, configurando uma condição de procedibilidade para a via judicial comum.
Complementando a autonomia da justiça desportiva, o § 2º fixa um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final, a partir da instauração do processo. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, reforça a necessidade de celeridade e efetividade na resolução dos conflitos desportivos, crucial para a dinâmica das competições. A inobservância deste prazo, contudo, não implica automaticamente a perda de competência da justiça desportiva, mas pode ser um fator a ser considerado em eventuais discussões sobre o acesso à justiça comum.
Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos (inciso II), com prioridade para o desporto educacional. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos tem gerado discussões importantes sobre a intervenção estatal e a liberdade de organização das federações e confederações.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para aqueles que atuam no Direito Desportivo. A correta aplicação do § 1º, que exige o esgotamento das vias desportivas, é um ponto sensível que pode levar à extinção de processos judiciais sem resolução do mérito. Além disso, a defesa dos direitos dos atletas, clubes e entidades desportivas demanda o conhecimento das especificidades da legislação e das normas internas desportivas, bem como a capacidade de navegar entre as diferentes instâncias jurisdicionais e administrativas.