Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte de que o esporte transcende a mera atividade recreativa, configurando-se como um vetor de desenvolvimento social, educacional e de saúde pública. A norma delineia os princípios que devem guiar a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a priorização do desporto educacional.
Os incisos do caput detalham as diretrizes para a atuação estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão do esporte, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que institui o princípio da primazia da justiça desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, é objeto de controvérsias sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente em face do princípio do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a validade dessa condição de procedibilidade, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal.
O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade e efetividade. Este prazo, muitas vezes desafiador na prática, busca evitar a perpetuação de litígios que poderiam comprometer o calendário e a integridade das competições. Advogados que atuam na área devem estar atentos a esses prazos exíguos e à complexidade das normas desportivas, que exigem um conhecimento aprofundado do direito material e processual específico. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a intersecção entre o direito desportivo e o direito constitucional gera um campo fértil para teses inovadoras e desafios interpretativos.
Finalmente, o § 3º amplia a visão do Estado, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se alinha à concepção do desporto como ferramenta de inclusão e bem-estar. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 e seus desdobramentos é crucial para a defesa de atletas, entidades desportivas e na proposição de ações que envolvam o direito ao esporte, seja na esfera administrativa ou judicial. A análise detida desses preceitos constitucionais permite uma atuação estratégica e eficaz na defesa dos direitos e interesses relacionados ao universo desportivo.