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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Art. 217 da CF/88: O Direito ao Desporto e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o bem-estar social e a inclusão, elevando o desporto à categoria de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes para essa atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional.

Os incisos do caput detalham os princípios que devem guiar o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a organização e funcionamento do setor, mitigando a intervenção estatal excessiva. Já o inciso II prioriza o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e permite o incentivo ao desporto de alto rendimento em casos específicos, gerando debates sobre a proporcionalidade e os critérios para tal destinação de recursos públicos. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, enquanto o inciso IV protege as manifestações desportivas de criação nacional.

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Os parágrafos do Art. 217 são de especial relevância para a advocacia desportiva. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da justiça comum em relação à justiça desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões desportivas, é frequentemente objeto de discussões sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos que envolvem direitos individuais e patrimoniais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos.

A aplicação prática do Art. 217 e seus parágrafos exige dos advogados um profundo conhecimento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e da jurisprudência dos tribunais superiores. A interpretação do esgotamento das instâncias desportivas, por exemplo, tem nuances importantes, como a possibilidade de acesso direto ao Judiciário em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade do prazo de 60 dias do § 2º é um ponto de constante monitoramento e debate, dada a complexidade de alguns processos. O § 3º, ao incentivar o lazer como promoção social, amplia o escopo do direito ao desporto para além da competição, abrangendo a qualidade de vida e a inclusão social.

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