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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo estabelece as diretrizes para a atuação estatal, enfatizando a autonomia das entidades desportivas (inciso I), a prioridade do desporto educacional na destinação de recursos públicos (inciso II), o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III), e a proteção das manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV).

Um ponto de grande relevância prática e doutrinária reside no § 1º do Art. 217, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos inerentes ao ambiente esportivo, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e competitivas. O § 2º complementa, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.

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A aplicação do § 1º tem gerado debates significativos, especialmente quanto à sua interpretação em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem consolidado o entendimento de que a exigência de esgotamento das vias desportivas não viola o acesso à justiça, mas sim o condiciona a uma etapa prévia e especializada, desde que a decisão da justiça desportiva seja passível de revisão judicial quanto à sua legalidade e constitucionalidade. Para advogados que atuam no direito desportivo, compreender essa dinâmica é crucial para a estratégia processual.

O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do fomento estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se alinha à visão do desporto como ferramenta de inclusão e desenvolvimento humano. Este dispositivo reforça a dimensão social do esporte e do lazer, transcendendo a mera competição. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interconexão entre o direito ao desporto e o direito ao lazer é um pilar fundamental para a construção de políticas públicas eficazes e abrangentes.

Em termos práticos, a advocacia desportiva deve estar atenta não apenas às normas constitucionais, mas também à legislação infraconstitucional que regulamenta a justiça desportiva, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). A correta observância dos prazos e procedimentos internos das entidades desportivas é essencial para evitar a preclusão e garantir a admissibilidade de eventuais ações judiciais, tornando a atuação preventiva e consultiva tão importante quanto a contenciosa neste nicho do direito.

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