Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte de que o esporte transcende a mera atividade recreativa, sendo um vetor de desenvolvimento social, educacional e de saúde pública. A sua inclusão no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a relevância do tema para a construção de uma sociedade mais justa e equitativa.
Os incisos do caput detalham os princípios que devem guiar essa atuação estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a organização e funcionamento do sistema desportivo, garantindo sua independência frente a ingerências indevidas. O inciso II estabelece a destinação prioritária de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o desporto de alto rendimento, que projeta o país internacionalmente. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, refletindo as distintas naturezas e necessidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário, consagrando a autonomia e a especialidade desse ramo jurisdicional. Esta regra visa a celeridade e a expertise na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização excessiva de questões técnicas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido objeto de vasta jurisprudência, especialmente quanto aos limites da atuação da justiça comum em face das decisões desportivas.
O § 2º complementa essa estrutura ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade, crucial em um ambiente onde calendários e competições são dinâmicos. A inobservância desse prazo, em tese, poderia ensejar o acesso direto ao Judiciário, embora a doutrina e a jurisprudência ainda debatam a extensão dessa consequência. Por fim, o § 3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e qualidade de vida. Para a advocacia, compreender esses nuances é fundamental na defesa de atletas, clubes e entidades, seja na esfera desportiva ou na judicial, exigindo um domínio aprofundado do direito desportivo e constitucional.