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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional consagra a importância do esporte para a cidadania e o desenvolvimento social, alinhando-se a uma visão de Estado social que promove o bem-estar coletivo. A norma não se limita a uma declaração principiológica, mas detalha diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional (inciso II), sem descurar do alto rendimento em casos específicos.

Um dos pontos mais relevantes e de maior impacto prático do Art. 217 é o seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e competitivas. A doutrina e a jurisprudência consolidaram que tal exaustão se refere apenas a questões disciplinares e de competição, não abrangendo direitos patrimoniais ou trabalhistas, que podem ser levados diretamente ao Judiciário. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.

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O dispositivo constitucional também aborda a diferenciação entre o desporto profissional e o não-profissional (inciso III), reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentação específica para o primeiro, que envolve relações de trabalho e aspectos econômicos. O inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira através do esporte. O § 3º, embora não diretamente ligado ao desporto, complementa a visão de promoção social ao incentivar o lazer como forma de desenvolvimento humano, ampliando o escopo da atuação estatal para além das competições.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para atuar no Direito Desportivo. A correta aplicação do § 1º, por exemplo, exige do advogado o conhecimento das normas processuais da justiça desportiva e a distinção entre as matérias que demandam sua prévia exaustão e aquelas que podem ser submetidas diretamente ao Judiciário. A atuação em casos de doping, transferências de atletas ou litígios contratuais, por exemplo, frequentemente esbarra nessas particularidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação deste artigo geram constante debate sobre os limites da autonomia desportiva e a intervenção estatal, sendo um campo fértil para a atuação consultiva e contenciosa.

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