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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e inclusão. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II), evidenciando a primazia do caráter social sobre o meramente competitivo.

Uma das inovações mais significativas do artigo reside no princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, conforme o § 1º. Este parágrafo estabelece que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva. Trata-se de uma manifestação da autonomia desportiva, que busca preservar a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao ambiente esportivo, evitando a judicialização prematura de questões que podem ser dirimidas por órgãos próprios. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do RE 217.297, tem reiterado a constitucionalidade e a aplicabilidade desse filtro.

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O § 2º, por sua vez, impõe à justiça desportiva um prazo máximo de sessenta dias para proferir decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo exíguo visa garantir a agilidade necessária para a resolução de litígios que, muitas vezes, impactam diretamente o calendário de competições e a carreira de atletas. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial ordinária, embora a doutrina e a jurisprudência ainda debatam a extensão e as consequências práticas dessa premissa. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante atenção para a advocacia desportiva.

Adicionalmente, o artigo diferencia o tratamento entre o desporto profissional e o não-profissional (inciso III) e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV), demonstrando a amplitude da proteção constitucional. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão social do desporto. Para a advocacia, compreender a interação entre o direito desportivo e o direito administrativo, trabalhista e civil é crucial, especialmente na elaboração de contratos, na defesa de atletas e entidades, e na atuação perante os tribunais desportivos e o Poder Judiciário, sempre observando a hierarquia das normas e a especialidade da matéria.

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