Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte de que o esporte transcende a mera recreação, configurando-se como ferramenta essencial para o desenvolvimento humano, a saúde e a inclusão social. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II), evidenciando a preocupação com a base e a formação.
A distinção entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) demonstram a complexidade do tema e a necessidade de políticas públicas diferenciadas. O princípio da autonomia desportiva, garantido no inciso I, é pilar para a organização do sistema desportivo brasileiro, permitindo que as entidades dirigentes estabeleçam suas próprias regras, desde que observados os limites legais e constitucionais. Este equilíbrio entre autonomia e regulação estatal é um ponto de constante debate doutrinário e jurisprudencial.
O § 1º do Art. 217 estabelece a crucial regra da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta norma visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização precoce de questões internas. Contudo, a interpretação do que constitui a “disciplina e as competições desportivas” gera controvérsias, especialmente em casos que envolvem direitos patrimoniais ou individuais de atletas e clubes, que muitas vezes buscam o judiciário antes do esgotamento total. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste parágrafo tem sido objeto de diversas decisões judiciais que buscam harmonizar a autonomia desportiva com o princípio do acesso à justiça.
O prazo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, previsto no § 2º, reforça a necessidade de celeridade, essencial para a dinâmica do esporte. Para a advocacia, a compreensão aprofundada dessas regras é vital para a correta orientação de atletas, clubes e federações, seja na atuação perante os tribunais desportivos, seja na avaliação da viabilidade de uma demanda judicial. A observância do § 3º, que incentiva o lazer como forma de promoção social, complementa a visão do constituinte sobre a importância do desporto e da recreação para a dignidade da pessoa humana.