PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Direito ao Desporto e a Autonomia da Justiça Desportiva na Constituição de 1988

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e inclusão. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, equilibrando o fomento com a autonomia das entidades desportivas.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva ou esgotamento das vias administrativas desportivas, visa a preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º complementa essa prerrogativa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.

Leia também  Art. 1.168 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os incisos do Art. 217 detalham as balizas para a atuação estatal e a organização do desporto. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte sem interferências indevidas. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, enquanto o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. O inciso IV, por sua vez, protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura esportiva brasileira.

Na prática advocatícia, a interpretação do § 1º gera discussões significativas, especialmente quanto aos limites da atuação da justiça desportiva e a extensão do que se considera “ações relativas à disciplina e às competições desportivas”. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da exigência do esgotamento, mas há controvérsias sobre a aplicação em casos que envolvem direitos patrimoniais ou questões que transcendem a mera disciplina esportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação teleológica do dispositivo busca conciliar a autonomia desportiva com o princípio do acesso à justiça, garantindo que o Poder Judiciário atue como instância revisora final.

plugins premium WordPress