Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão de que o esporte transcende a mera recreação, configurando-se como um vetor de desenvolvimento social, saúde e educação. A norma constitucional impõe ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para o pleno exercício desse direito, observando princípios como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos.
Um dos aspectos mais relevantes do artigo reside no seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, conferindo primazia à jurisdição interna das entidades. A doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa autonomia, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de atletas ou questões patrimoniais complexas, onde a intervenção judicial pode ser justificada em caráter excepcional.
O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, sublinhando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos. Esta previsão é crucial para a dinâmica do esporte, onde a demora pode comprometer calendários e carreiras. O § 3º reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando a abrangência do dever estatal para além do desporto competitivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interconexão entre desporto, lazer e promoção social é um pilar da política pública constitucional.
Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, essencial para a gestão e organização do esporte. O inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, enquanto o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no cenário esportivo, o que tem implicações práticas significativas para a advocacia desportiva na defesa dos direitos e interesses de atletas e entidades.