Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o bem-estar social e a inclusão através do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento, garantindo a autonomia das entidades desportivas (inciso I), a destinação prioritária de recursos públicos para o desporto educacional (inciso II), e o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não-profissional (inciso III). O inciso IV, por sua vez, visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras. A interpretação desses incisos é crucial para a formulação de políticas públicas eficazes e para a atuação de advogados em litígios envolvendo repasses de verbas ou autonomia de clubes.
Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside em seus parágrafos, que estabelecem a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos. O § 1º impõe a exaustão das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição específica da ação que visa a celeridade e especialização na resolução de litígios desportivos. O § 2º reforça essa celeridade, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um lapso temporal que, na prática, nem sempre é rigorosamente observado, gerando discussões sobre a efetividade da norma.
A doutrina e a jurisprudência têm debatido intensamente a natureza jurídica da justiça desportiva e os limites de sua autonomia frente ao Poder Judiciário. A relativização da exaustão das vias administrativas, em casos de flagrante ilegalidade ou cerceamento de defesa, é um ponto de controvérsia relevante, embora o STF tenha reiterado a constitucionalidade da exigência. Para o advogado, compreender a dinâmica e os prazos da justiça desportiva é fundamental para a correta condução de processos envolvendo atletas, clubes e federações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do Art. 217, § 1º, tem sido consistentemente aplicada, reforçando a especialidade do foro desportivo.
O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do artigo para além do desporto competitivo, reconhecendo a importância das atividades recreativas para a qualidade de vida e o desenvolvimento humano. Este parágrafo serve de base para a criação de programas de incentivo ao lazer e à prática de atividades físicas em geral, impactando áreas como o direito urbanístico e o direito administrativo. A atuação advocatícia, nesse contexto, pode envolver desde a defesa de direitos de atletas até a assessoria em projetos de fomento desportivo e de lazer, exigindo um conhecimento aprofundado das normativas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes.