Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo insere-se no Título VIII, que trata da Ordem Social, especificamente no Capítulo III, dedicado à Educação, Cultura e Desporto, evidenciando a relevância social e educacional atribuída à atividade física. A norma não apenas reconhece o desporto, mas impõe ao Poder Público uma postura ativa de incentivo e proteção, delineando diretrizes para sua efetivação.
Os incisos do caput detalham as observâncias necessárias para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão e o desenvolvimento do esporte. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com a possibilidade de apoio ao alto rendimento em casos específicos, refletindo a visão de que o esporte deve ser acessível e formativo. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas para a justiça desportiva e o incentivo ao lazer. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, embora gere discussões sobre a efetividade do controle jurisdicional. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a agilidade necessária para a resolução de conflitos em um ambiente dinâmico como o esporte.
A interpretação e aplicação do Art. 217 geram diversas controvérsias e implicações práticas para a advocacia. A autonomia das entidades desportivas, por exemplo, é frequentemente debatida em casos de intervenção estatal ou de conflitos internos, exigindo uma análise cuidadosa dos limites constitucionais. A destinação de recursos públicos e o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional também são temas recorrentes em litígios envolvendo financiamento e regulamentação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da justiça desportiva, mas com a ressalva de que o controle jurisdicional final é inafastável, especialmente em questões que afetam direitos fundamentais ou patrimoniais.
Para o advogado, compreender a estrutura e os princípios do Art. 217 é crucial para atuar em litígios desportivos, seja na defesa de atletas, clubes ou federações. A distinção entre as esferas de atuação da justiça desportiva e do Poder Judiciário, bem como a observância dos prazos processuais e a análise da autonomia das entidades, são pontos nevrálgicos. A atuação consultiva também se beneficia dessa compreensão, auxiliando na elaboração de estatutos, regulamentos e contratos que estejam em conformidade com as diretrizes constitucionais e infraconstitucionais do direito desportivo.