Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar e o desenvolvimento humano por meio da atividade física, reconhecendo sua importância para a saúde, educação e inclusão social. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialização das decisões no âmbito desportivo, gera discussões sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente no que tange à garantia do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV da CF/88). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a validade dessa exigência, desde que as instâncias desportivas observem o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O § 2º complementa a estrutura da justiça desportiva, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a prolação da decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo peremptório busca assegurar a agilidade necessária para a resolução de conflitos em um ambiente onde o tempo é crucial, como em competições e campeonatos. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir caminho para a intervenção do Poder Judiciário, embora a doutrina divirja sobre a automaticidade dessa consequência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é um desafio prático para muitos tribunais desportivos.
Os incisos do caput detalham as diretrizes para o fomento estatal: o inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, o inciso II prioriza o desporto educacional e o de alto rendimento em casos específicos, e o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional. O inciso IV, por sua vez, incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras. Para a advocacia, a compreensão desses nuances é crucial na defesa de atletas, clubes e federações, seja em litígios desportivos, na elaboração de contratos ou na busca por incentivos fiscais e patrocínios, exigindo um profundo conhecimento do direito desportivo e suas intersecções com outras áreas do direito.