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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Direito ao Desporto, a Justiça Desportiva e as Implicações para a Advocacia

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a qualidade de vida, reconhecendo o desporto como ferramenta de desenvolvimento humano e social. A sua interpretação deve ser feita em conjunto com outros direitos sociais, como o lazer e a educação, reforçando a dimensão multifacetada do desporto na sociedade brasileira.

Os incisos do caput detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a organização e funcionamento do sistema desportivo, enquanto o inciso II prioriza o desporto educacional, permitindo o direcionamento de recursos públicos para o desporto de alto rendimento em casos específicos, gerando debates sobre a alocação de verbas. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas, e o inciso IV protege as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade dessas diretrizes exige uma interpretação sistemática para evitar conflitos de interesses e garantir a efetividade do direito ao desporto.

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O § 1º do Art. 217 introduz a controvertida regra da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta norma, que consagra o princípio da prioridade da justiça desportiva, visa a celeridade e especialização na resolução de conflitos internos do desporto, mas frequentemente suscita discussões sobre a constitucionalidade da restrição ao acesso à justiça, previsto no Art. 5º, XXXV da CF/88. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a validade dessa condição de procedibilidade, desde que a justiça desportiva seja efetiva e observe o devido processo legal.

Complementando o sistema, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a busca por celeridade e evitando a perpetuação de litígios que poderiam prejudicar o andamento das competições. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses prazos e das competências da justiça desportiva é crucial para a correta orientação de atletas, clubes e federações, evitando a perda de prazos ou a propositura de ações judiciais prematuras. Por fim, o § 3º reitera o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, ampliando a abrangência do direito ao desporto para além da competição, englobando a recreação e o bem-estar.

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