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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, do lazer e da inclusão social, elevando o esporte à categoria de política pública essencial. A norma delineia os pilares para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e priorizando o desporto educacional na destinação de recursos públicos (inciso II), sem descurar do alto rendimento em casos específicos.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do Art. 217 reside no seu § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos disciplinares e competitivos, evitando a judicialização prematura de questões internas do esporto. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que tal exigência não configura uma restrição indevida ao princípio do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV da CF/88), mas sim uma condição específica de procedibilidade, aplicável apenas às matérias estritamente desportivas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.

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A aplicação prática do Art. 217 gera diversas implicações para a advocacia. Advogados que atuam no direito desportivo devem dominar o funcionamento da justiça desportiva, seus tribunais e procedimentos, sob pena de verem suas ações barradas por carência de ação. A distinção entre o desporto profissional e não-profissional (inciso III) também é crucial, pois implica regimes jurídicos distintos, especialmente em questões trabalhistas e contratuais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses incisos têm sido objeto de constantes adaptações legislativas e entendimentos pretorianos, exigindo atualização contínua dos profissionais.

O § 3º e o inciso IV complementam a visão constitucional, incentivando o lazer como forma de promoção social e protegendo as manifestações desportivas de criação nacional. Estes dispositivos reforçam o caráter social e cultural do esporte, ampliando o espectro de atuação do Estado para além do fomento competitivo. A advocacia pode se deparar com questões relacionadas à proteção de direitos autorais em modalidades esportivas, incentivos fiscais para projetos de lazer e a defesa de atletas e entidades em litígios decorrentes dessas práticas, demandando uma compreensão aprofundada do arcabouço normativo que rege o desporto no Brasil.

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