PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e inclusão. A norma estabelece diretrizes essenciais para a atuação estatal e a organização do setor, delineando um arcabouço jurídico para a política desportiva nacional.

Os incisos do caput detalham os princípios que devem guiar o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte, embora essa autonomia não seja absoluta e deva se coadunar com a legislação geral. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos, demonstrando a visão do esporte como ferramenta pedagógica e de excelência. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que estabelece a obrigatoriedade de esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao esporte. Contudo, sua aplicação prática gera controvérsias, especialmente quanto à definição do que constitui “disciplina e competições desportivas” e a extensão do controle judicial sobre as decisões desportivas. O § 2º complementa, fixando o prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial na defesa de atletas, clubes e entidades desportivas. A atuação exige o domínio das normas da justiça desportiva, como o CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva), e a distinção entre questões de mérito desportivo e violações de direitos fundamentais que justificariam a intervenção judicial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da autonomia das entidades e dos limites da justiça desportiva é um campo fértil para teses jurídicas, especialmente em casos de doping ou irregularidades administrativas. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma política pública mais ampla de bem-estar.

plugins premium WordPress