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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a qualidade de vida, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e social. A sua interpretação deve ser teleológica, buscando a máxima efetividade dos direitos sociais.

Os incisos do caput detalham as diretrizes para esse fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, princípio essencial para a gestão e o desenvolvimento do esporte, afastando indevidas interferências estatais. O inciso II estabelece a prioridade na destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o desporto de alto rendimento, visando a excelência. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas sobre a justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição específica da ação para litígios disciplinares e competitivos. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento desportivo, evitando a judicialização prematura. Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidam que essa exigência não afasta o controle judicial final sobre a legalidade das decisões proferidas.

O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, a partir da instauração do processo, reforçando a necessidade de celeridade e efetividade. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, é uma garantia para os atletas e entidades envolvidas, evitando a protelação de litígios que podem impactar carreiras e competições. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a observância desses prazos é um ponto de constante debate e fiscalização por parte dos operadores do direito desportivo. Por fim, o § 3º amplia o escopo do artigo, ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o direito ao desporto ao direito mais amplo ao lazer, essencial para a dignidade da pessoa humana.

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