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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, educação e inclusão social através do esporte, alinhando-se a uma perspectiva de Estado Social de Direito que garante direitos sociais essenciais à dignidade humana.

Os incisos do caput detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, princípio basilar para a organização do sistema desportivo. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com ressalvas para o alto rendimento, evidenciando a função social do esporte. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) completam o arcabouço de diretrizes.

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Uma das inovações mais relevantes e frequentemente debatidas reside no § 1º do Art. 217, que estabelece a justiça desportiva como instância primária e obrigatória para litígios disciplinares e competitivos. Este princípio da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário é um pilar da autonomia desportiva, visando a celeridade e a especialização na resolução de conflitos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a obrigatoriedade dessa prévia submissão, desde que observados os princípios do devido processo legal e ampla defesa no âmbito desportivo.

O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando evitar a morosidade e garantir a efetividade das competições. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, reforça a natureza célere que se espera dos julgamentos desportivos. Por fim, o § 3º amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que abrange não apenas o esporte, mas diversas atividades recreativas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos reforça a amplitude da proteção constitucional ao bem-estar e desenvolvimento humano através do lazer e do esporte.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para atuar em causas envolvendo atletas, clubes e federações. A observância da competência da justiça desportiva e dos prazos processuais específicos é fundamental para evitar a inadmissibilidade de ações judiciais. Além disso, a defesa dos direitos dos atletas, a análise de contratos desportivos e a discussão sobre a destinação de recursos públicos para o esporte demandam um profundo conhecimento das diretrizes constitucionais e da legislação infraconstitucional pertinente, como a Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé).

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