PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte de que o esporte transcende a mera recreação, sendo um vetor de desenvolvimento social, educacional e de saúde pública. A sua inclusão no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a relevância do tema para a dignidade da pessoa humana e o bem-estar coletivo.

Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear a atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte, enquanto o inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, sem descurar do alto rendimento em casos específicos. O inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, e o inciso IV protege as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura brasileira.

Leia também  Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside no seu § 1º, que consagra o princípio da primazia da justiça desportiva. Este parágrafo estabelece a obrigatoriedade de esgotamento das instâncias desportivas antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. Tal regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização excessiva de questões técnicas e regulamentares. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a busca por agilidade.

A aplicação do § 1º, contudo, gera debates relevantes na advocacia desportiva, especialmente quanto aos limites da atuação da justiça desportiva e a possibilidade de revisão judicial de suas decisões. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da exigência do esgotamento, mas ressalva a possibilidade de controle judicial posterior, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais ou ilegalidade manifesta. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo busca equilibrar a autonomia desportiva com o acesso à justiça. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma política pública mais ampla de bem-estar.

plugins premium WordPress