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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o desporto como ferramenta de desenvolvimento humano e inclusão. A norma estabelece diretrizes essenciais para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear a ação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, evidenciando a função social do esporte. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Uma das disposições mais relevantes para a advocacia é o § 1º, que estabelece o princípio da subsidiariedade da Justiça Comum em relação à Justiça Desportiva. Este parágrafo impõe o esgotamento das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição específica da ação em litígios desportivos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do RE 745.748, tem reafirmado a constitucionalidade e a importância dessa regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo é crucial para a correta atuação em contenciosos envolvendo atletas, clubes e federações.

O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, buscando garantir a celeridade processual, essencial em um ambiente dinâmico como o desporto. A inobservância desse prazo, embora não anule automaticamente a decisão, pode ser um argumento para a mitigação do esgotamento das vias desportivas em situações excepcionais, embora a doutrina e a jurisprudência ainda debatam a extensão dessa flexibilização. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a amplitude do direito ao desporto e a sua conexão com a qualidade de vida e o desenvolvimento humano.

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