Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo a importância do esporte para o desenvolvimento humano integral. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, prioritariamente, para o desporto educacional.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm ponderado essa exigência, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou ilegalidades manifestas, onde a intervenção judicial pode ser admitida em caráter excepcional.
O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando o caráter célere que se espera desses julgamentos. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial ordinária, embora a jurisprudência não seja uníssona quanto aos efeitos automáticos de sua inobservância. A advocacia desportiva deve estar atenta a esses prazos e à correta tramitação dos processos nas instâncias próprias, sob pena de preclusão ou perda de oportunidade processual. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses prazos é crucial para a estratégia processual.
Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas (inc. I), a prioridade do desporto educacional na destinação de recursos públicos (inc. II) e o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inc. III). O § 3º ainda amplia o escopo, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma política pública mais ampla de qualidade de vida. Essas disposições são fundamentais para a elaboração de políticas públicas e para a defesa dos direitos de atletas e entidades, exigindo dos advogados um profundo conhecimento da legislação desportiva e dos princípios constitucionais aplicáveis.