Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a qualidade de vida por meio da atividade física. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, prioritariamente, para o desporto educacional.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o princípio da primazia da justiça desportiva, expresso no § 1º. Ele estabelece que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Esta regra visa assegurar a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do universo desportivo, evitando a judicialização precoce de questões que podem ser resolvidas por órgãos próprios. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.
A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a extensão da expressão “disciplina e competições desportivas”, buscando delimitar a competência da justiça especializada. Questões que envolvem direitos patrimoniais, trabalhistas ou civis, ainda que decorrentes de relações desportivas, geralmente são consideradas fora do âmbito de exclusividade da justiça desportiva, permitindo o acesso direto ao Poder Judiciário. Contudo, a interpretação do que constitui “disciplina e competições” pode gerar controvérsias, exigindo uma análise casuística por parte dos advogados e magistrados. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a aplicação prática desse dispositivo frequentemente demanda a ponderação entre a autonomia desportiva e o princípio constitucional do acesso à justiça.
Os incisos do Art. 217 complementam as diretrizes, garantindo a autonomia das entidades desportivas (inc. I), a destinação de recursos públicos com prioridade para o desporto educacional (inc. II), e o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inc. III). O § 3º ainda incentiva o lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial na defesa de atletas, clubes e federações, seja na esfera administrativa desportiva ou em eventual judicialização, sempre observando os limites da competência e a necessidade de esgotamento das vias internas.